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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100695-36.2023.5.01.0055

Prescrição quinquenal: prazo para o ajuizamento da execução individual de título oriundo de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES OU APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido para que seja declarada a incidência da prescrição bienal para a execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Com efeito, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Dessa forma, não há falar em prescrição bienal da pretensão executiva. Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que se aplica o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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