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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 743-27.2019.5.21.0004

Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
  • Previsão em norma coletiva
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Não assiste razão à embargante
  • Foi exatamente por essa razão
  • Logo, não se vislumbra a acenada contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou-lhe multa. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à ausência de responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Sustentando que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, decisão mantida pelo Tribunal Regional, de modo que, não tendo o reclamante recorrido quanto ao pedido relativo à responsabilidade subsidiária, a embargante deveria ter sido excluída da lide. Aduz que o agravo que interpôs se fez necessário justamente porque a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para deferir o pagamento de férias, não esclareceu se a condenação recairia exclusivamente sobre a 1ª reclamada, de modo que, ainda que se considerasse implícito tal entendimento, o agravo se limitou a buscar a confirmação da ausência de responsabilidade subsidiária, não se justificando, portanto, a aplicação de multa por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Sustenta, por fim, haver contradição na decisão embargada, na medida em que, não tendo o acórdão recorrido tratado da responsabilidade subsidiária, não haveria condenação a ser imposta à embargante capaz de justificar a multa aplicada. Requer, com efeito modificativo, o saneamento da omissão e da contradição apontadas, para que seja excluída a condenação em multa. Não assiste razão à embargante. Consoante se extrai dos fundamentos transcritos, o acórdão embargado não conheceu do agravo interposto pela reclamada ao constatar que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Com efeito, a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de férias simples, com o terço constitucional. A matéria devolvida à apreciação do órgão julgador, portanto, cingia-se exclusivamente à validade da cláusula coletiva e à consequente condenação ao pagamento de férias, não havendo, na decisão monocrática, qualquer pronunciamento específico acerca de responsabilidade subsidiária. Conforme expressamente consignado no acórdão da Sexta Turma, a reclamada, nas suas razões de agravo, limitou-se a discorrer sobre o reconhecimento de suposta responsabilidade subsidiária e sobre a tese vinculante referente ao Tema 1.118 do STF, deixando de enfrentar os fundamentos efetivamente adotados pela decisão monocrática agravada, relativos à invalidade da norma coletiva quanto à fruição de férias. Foi exatamente por essa razão - e não em virtude de qualquer juízo sobre a existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da embargante-, que se considerou inobservado o art. 1.021, § 1º, do CPC, com a consequente incidência da Súmula nº 422, I, do TST e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. O acórdão ora embargado não se manifestou sobre a responsabilidade subsidiária da embargante, porque tal matéria, simplesmente, não compunha o objeto da decisão monocrática impugnada pelo agravo, que, a rigor, ventilou matéria estranha à lide (responsabilidade subsidiária de ente público à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral). Não se pode reputar omissa decisão que, ao examinar especificamente a adequação técnica do recurso, conclui pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ainda que a parte agravante pretenda, por via diversa, discutir matéria estranha àquela efetivamente decidida. Ressalta-se que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorreu da conclusão de que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, caracterizando recurso manifestamente inadmissível, sanção de natureza processual que independe da existência, ou não, de condenação subsidiária imposta à embargante. Não há, portanto, nenhuma incompatibilidade lógica entre a ausência de pronunciamento sobre responsabilidade subsidiária e a aplicação da multa por deficiência técnica recursal, tratando-se de questões inteiramente distintas. Logo, não se vislumbra a acenada contradição. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da(o) embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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