TSTAg-AIRR 0000387-47.2022.5.17.0001
Unicidade contratual: o Eg
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- O Eg
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – UNICIDADE CONTRATUAL – SÚMULAS NOS 126 E 129 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT reconheceu a validade dos contratos de trabalho com a segunda e terceira Reclamadas. Indeferiu o pedido de unicidade contratual e a tese de fraude, porque “a prestação laboral se deu em momentos distintos em cada reclamada” (fls. 540) e os estabelecimentos são independentes e se situam em endereços diferentes. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Inexiste contrariedade à Súmula nº 129 do TST, porque a parte final do verbete consolida o entendimento de serem válidos contratos de trabalho distintos envolvendo o grupo econômico na hipótese de ajuste contratual válido, hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios