TSTRR 0000138-38.2022.5.12.0033
Rito sumaríssimo: diferenças de adicional de insalubridade
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Anexo 14 da nr-15 da portaria 3.214/78
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença que havia deferido à reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que, embora a autora laborasse em pronto atendimento e pudesse manter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, “a NR exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e não eventual ou intermitente”. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ante o só fato de haver contato da reclamante com o agente infectocontagioso por curto período de tempo, revela-se dissonante do disposto na Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior, resultando reconhecida a transcendência jurídica da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecer a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas dos reflexos legais. Custas restabelecidas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação. Restabelecida, ainda, a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada