TSTAg-AIRR 410-62.2019.5.05.0023
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Correção Monetária
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Gratificação de Função
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre descaracterização de doença ocupacional e pensão mensal vitalícia em caso de redução permanente da capacidade laborativa , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 202.423,32 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.560,71 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Correção Monetária; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Gratificação de Função; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Legitimidade Ativa