TSTRR 28800-03.2009.5.04.0029
Execução: determinação de transferência de valor remanescente do depósito recursal para outro processo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Impossibilidade
- Empresa em recuperação judicial
- Incompetência da justiça do trabalho
- Fonte de Custeio
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
A C Ó R D Ã O(4ª Turma)GMALR/bjr/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTE À RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para determinar a transferência de valores remanescentes para processo diverso nos casos de empresa em recuperação judicial e/ou para a parte Executada. II. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cuja recuperação judicial tenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Dessa forma, ao determinar a transferência do saldo remanescente da presente execução para outro processo, estando a executada em recuperação judicial, a Corte de origem acabou por violar o art. 5º, II, da CF. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTE À RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para determinar a transferência de valores remanescentes para processo diverso nos casos de empresa em recuperação judicial e/ou para a parte Executada. II. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cuja recuperação judicial tenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Dessa forma, ao determinar a transferência do saldo remanescente da presente execução para outro processo, estando a executada em recuperação judicial, a Corte de origem acabou por violar o art. 5º, II, da CF. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a revogação da determinação de transferência dos valores relativos aos saldos dos depósitos recursais existentes para outro processo e determinar que seja expedida certidão de habilitação dos respectivos créditos perante o Juízo da recuperação judicial.
Indexação
Fonte de Custeio; Preclusão / Coisa Julgada