TSTAg-AIRR 0010087-62.2024.5.15.0056
Erro grosseiro: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o não conhecimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o cabimento do agravo interno contra o despacho regional de admissibilidade do recurso de revista. 3. Em decisão monocrática, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista da ré, por deserção. 4. Por sua vez, a parte interpôs Agravo com fulcro nos arts. 354 a 359 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. 5. Contudo, trata-se de via eleita inadequada, uma vez que, nos termos do artigo 897, “b”, da CLT, é cabível apenas o agravo de instrumento contra decisões que deneguem seguimento a recurso de revista. 6. A utilização de agravo interno ou regimental nessa hipótese configura “erro grosseiro”, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois há recurso próprio expressamente previsto em lei. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora