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Jurisprudências

TSTRR 0002560-98.2013.5.03.0017

Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a penhora dos benefícios previdenciários percebidos pela executada, sob o fundamento de que “ a quantia bloqueada judicialmente (cuja soma é de R$37.995,47; ID. 8796264 e ID. 226008a) se refere a benefício previdenciário acumulado na sua conta-corrente”. Pontuou que referido valor “equivale a quase a totalidade do valor da execução (R$38.064,79; ID. 9180ed0), ou seja, se o executado conseguiu acumular montante suficiente para satisfazer quase a integralidade do valor da execução, revela, a meu ver, que os valores bloqueados não comprometem a sua sobrevivência digna e de sua família ”. Assim, ao deixar de fixar limite percentual para a penhora operada na conta bancária da parte executada, mesmo identificando se tratar de valores decorrentes de aposentadoria, o Regional deixou de observar o precedente vinculante desta Corte sobre o tema. Isso porque o Tribunal Pleno, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, ao julgar o Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Nesse contexto, configurada a transcendência política da matéria, o recurso merece ser conhecido e provido, pela alega ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, para liberar 50% dos valores penhorados em conta corrente da parte executada, determinado que as novas constrições não ultrapassem o patamar de 50% dos proventos, observado ainda o limite de um salário mínimo para sustento do devedor, tudo nos termos da diretriz fixada pelo Tema nº 75 do IRR/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para liberar 50% dos valores penhorados em conta corrente da parte executada, determinado que as novas constrições não ultrapassem o patamar de 50% dos proventos, observado ainda o limite de um salário mínimo para sustento do devedor, tudo nos termos da diretriz fixada pelo Tema nº 75 do IRR/TST. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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