TSTAg-AIRR 0000943-61.2023.5.07.0011
Impugnação à sentença de liquidação: decisão interlocutória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Impugnação à sentença de liquidação
- Decisão interlocutória
- Decisão do tribunal regional proferido em agravo de instrumento
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Incabível
Ementa
AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. SÚMULA 218. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento do executado, com fundamento na Súmula nº 214, em vista de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância na fase de liquidação do processo, que analisou a impugnação da liquidação da sentença, consignando o caráter interlocutório do decisum. 2. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218. 3. Conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do recurso de revista que ora se pretende destrancar, uma vez que interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, hipótese não contemplada no caput do artigo 896 da CLT, que prevê seu cabimento apenas contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário. 4. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator