TSTAg-AIRR 0100873-96.2019.5.01.0322
Intervalo intrajornada: ausência de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente indicar expressamente o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, requisito formal indispensável à aferição da controvérsia nesta instância extraordinária. Na hipótese, a recorrente, embora tenha transcrito excerto do acórdão regional, não reproduziu o trecho específico em que o Tribunal de origem apreciou a validade da norma coletiva relativa ao fracionamento do intervalo intrajornada, tampouco demonstrou a existência de cláusula normativa aplicável ou o tempo concreto de intervalo usufruído pelo reclamante. A ausência de tal delimitação inviabiliza o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais invocados (arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF), configurando inobservância do requisito formal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento na análise conjunta dos depoimentos testemunhais, das guias ministeriais e dos controles de ponto eletrônico, reconheceu a invalidade parcial dos registros de jornada apresentados pela reclamada e fixou a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante como sendo das 4h30 às 20h00, em três dias por semana, com 40 minutos de intervalo intrajornada, deferindo o pagamento das horas extras além da 42ª semanal e das horas suprimidas do intervalo interjornada. A modificação dessas premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator