TSTAg-AIRR 0020933-23.2023.5.04.0334
Dispensa por justa causa: reversão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Reversão
- Gradação das penalidades
- Manutenção da denegação por fundamento diverso
- No caso, o empregado
- B) autoria obreira da infração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito Brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ("non bis in idem"); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao Obreiro, por assentar, de forma clara e enfática, que não houve gradação na penalidade aplicada ao Reclamante. Ficou consignado na sentença que: “ainda que a reclamada entendesse que o comportamento do autor na ocasião tenha sido inadequado sob algum aspecto, considerando a ausência de má-fé pelo empregado, o histórico funcional pregresso (sem aplicação de nenhuma advertência ou suspensão ao longo do vínculo), e a não gravidade na situação verificada, seria necessária a gradação das penas, com aplicação de punições menos gravosas de caráter pedagógico, tais como advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia, o que não foi observado no caso vertente”. Ora, no caso, o não reconhecimento da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pelo Agravado em contrarrazões. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator