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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010421-41.2020.5.15.0152

Horas extras: adicional noturno

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Com relação às horas extras e ao adicional noturno, o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu “Ao reverso do quanto alegado pela parte reclamada em sede recursal, o autor se desincumbiu, sim, do encargo probatório que lhe competia, na medida em que apresentou, a tempo e modo, a existência de diferenças de pagamento de horas extras e de adicional noturno em seu proveito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).”. 3. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CESTA BÁSICA. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional consignou que “não há nos autos a comprovação, por parte da empregadora, do fornecimento da cesta básica à parte autora em relação aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019.”. Assim, tendo a ré alegado o correto pagamento durante todos os meses, sob esse título, atraiu para si o encargo de evidenciar fato impeditivo do direito do autor, do qual não se desvencilhou a contento. 2. Assim, devidamente distribuído o ônus da prova, não se há falar em violação do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, quanto a referidos temas, com base no substrato fático-probatório dos autos, consignou que “Conforme exposto por parte do juízo de primeiro grau, restaram violadas as cláusulas 9ª (adicional noturno - ID. e115901 - Pág. 3), 23ª (cesta básica - ID. e115901 - Pág. 6) e 28ª (horas extras - ID. e115901 - Pág. 7), razão pela qual se faz devida a incidência da multa prevista na cláusula 47ª da CCT (ID. e115901 - Pág. 12).”. 2. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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