TSTAIRR 0010585-14.2023.5.03.0094
Prejudicada a análise da transcendência: coisa julgada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Prejudicada a análise da transcendência
- Coisa julgada
- Interpretação de título executivo
- Necessidade
- Ofensa reflexa
- Legislação infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista no sentido de que a prestação jurisdicional teria sido efetivamente entregue pela Corte regional, não havendo vício de julgamento que viabilizasse o prosseguimento do apelo. 2 - O Agravo de Instrumento, a seu turno, traz argumentos voltados à demonstração de que o Tribunal de origem teria deixado de esclarecer os limites objetivos do título exequendo, notadamente em relação às parcelas sobre as quais deveria haver o recolhimento de FGTS. 3 - O registro explícito acerca do conteúdo do título exequendo, acompanhado da disciplina normativa a ele atinente, evidencia a ausência de vício procedimental, haja vista a adoção de fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a conclusão adotada na Corte de origem. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada na ausência de ofensa direta à Constituição da República. 2 - O acórdão regional contra o qual se insurge a Executada julgou a controvérsia por ela suscitada acerca da abrangência do título executivo considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e nas Súmulas nos 63 e 305 do TST, consignando que o FGTS incide sobre a remuneração do empregado, tanto sobre as verbas principais quanto sobre as verbas reflexas integrantes de sua base de cálculo. 3 - A alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, arguida no Recurso de Revista, para que possa ser aferida, pressupõe uma análise necessária do conteúdo do título executivo e da legislação infraconstitucional, notadamente do dispositivo que serviu de fundamento para o julgamento realizado pela Corte regional. 4 - Essa análise, todavia, não é possível pela via do Recurso de Revista interposto na execução, considerando o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ademais, não estará caracterizada ofensa à coisa julgada quando houver necessidade de interpretação do título executivo judicial, como no caso dos autos. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator