TSTAIRR 0010646-28.2017.5.15.0003
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade
- Ressalva de entendimento do Relator
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT inserido pela Lei nº 13.467/2017. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu pela decretação da prescrição intercorrente, tendo em vista que decorreu o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, deixando o exequente de cumprir determinação judicial. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência da causa; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator