STJAgRg no AREsp 2.957.777
Reconhecimento de causa de aumento de pena: emprego de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Reconhecimento de causa de aumento de pena
- Emprego de arma de fogo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo no delito de roubo.
2. A defesa do agravante alegou equívoco na decisão agravada ao considerar que o exame da incidência da majorante demandaria revolvimento probatório, argumentando que nenhuma das vítimas conseguiu confirmar o porte de arma de fogo pelos autores do delito.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a incidência da causa de aumento de pena, destacando a desnecessidade de apreensão e perícia do artefato, considerando que sua utilização foi demonstrada por outros meios de prova, especialmente pelos depoimentos das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em depoimentos das vítimas, sem a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base em depoimentos das vítimas que confirmaram o uso de arma de fogo no delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mesmo sem a apreensão e perícia do artefato, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no crime.
8. O Tribunal de origem apontou que as vítimas afirmaram, tanto em sede policial quanto em juízo, que um dos agentes estava portando arma de fogo, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para se concluir de modo diverso, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no crime. 2. O revolvimento fático-probatório para reanálise de elementos de prova é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 05.03.2025.
Tese
1. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no crime. 2. O revolvimento fático-probatório para reanálise de elementos de prova é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.