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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025174-42.2022.5.24.0003

Diferenças salariais: plano de cargos e salários (pcs)

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários (pcs)
  • Existência e/ou implementação não comprovada
  • Ausência de prova do fato constitutivo do direito
  • Pretensão calcada no reexame de fatos e provas
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). EXISTÊNCIA E/OU IMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu com base nas provas produzidas nos autos, consignando expressamente que não foi comprovada a existência e implementação do Plano de Cargos e Salários, fato constitutivo do direito do autor. Assim, a tese recursal no sentido de que há prova efetiva da existência e implementação do plano de cargos e salários, perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “o reclamante não comprovou ter implementado os requisitos para fazer jus a qualquer premiação rescisória por programa de desligamento ou indenização por tempo de serviço, não bastando tão somente prestar 15 anos de labor para o recebimento da gratificação, como assevera o autor em suas razões”. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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