TSTAIRR 1000995-70.2023.5.02.0046
Execução individual de sentença coletiva: fixação de honorários advocatícios
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Fixação de honorários advocatícios
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Cálculos de liquidação
- Contagem do tempo de efetivo exercício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. 1) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido; 2) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. 2.1. Consoante acórdão recorrido, não houve análise desta matéria por parte do Tribunal Regional. 2.2. Logo, há carência de prequestionamento, o que atrai a incidência do óbice de natureza processual disposto na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator