Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 796-67.2015.5.12.0046

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Compensação de horário
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Intervalo intrajornada
  • Redução
  • Existência de autorização do ministério do trabalho e emprego

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante não impugna o fundamento que embasou a decisão denegatória do seu recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, qual seja a inobservância do pressuposto estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse passo, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo foi expressa ao destacar que " a eventual prestação de horas extras, bem como o labor aos sábados, da mesma forma que não possuem força suficiente para desconstituir os acordos de compensação, também não servem para invalidar as autorizações para redução do intervalo intrajornada ". Óbice da Súmula n° 126 do TST, não havendo como vislumbrar violação do art. 71, § 3º, da CLT. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece limitação ao pagamento dos minutos residuais, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. No contexto delineado, tem-se que o intervalo intrajornada não diz respeito a direito absolutamente indisponível do trabalhador, podendo ser objeto de pactuação nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduz o período do intervalo intrajornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas "Minutos residuais. Tempo à disposição. Norma coletiva. Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Prevalência do negociado sobre o legislado. Art. 7º, XXVI, da CF" e "Intervalo intrajornada. Redução. Possibilidade. Norma coletiva. Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Prevalência do negociado sobre o legislado", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e d) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto ao tema "Minutos residuais. Tempo à disposição. Norma coletiva. Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Prevalência do negociado sobre o legislado. Art. 7º, XXVI, da CF", e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto (fls. 793/794); e conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto ao tema "Intervalo intrajornada. Redução. Possibilidade. Norma coletiva. Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Prevalência do negociado sobre o legislado", e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do instrumento coletivo e afastar da condenação o pagamento do valor equivalente ao intervalo intrajornada, restabelecendo a sentença (fls. 794/795), que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 796). Não são devidos honorários de sucumbência, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.