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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016758-78.2020.5.16.0003

Diferenças salariais: acúmulo de função

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à parte autora as diferenças salariais por acúmulo de função. Na ocasião, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatórios dos autos, adotando a sentença como razão de decidir, consignou que “Na realidade, a situação reconhecida pela própria reclamada em sua defesa é que o reclamante passou a desempenhar a mesma função de forma mais intensa. Houve aumento significativo da carga de trabalho, dentro da mesma função. Ao contrário do alegado pela reclamada, porém, tal acréscimo de trabalho não pode ser considerado normal e esperado, já remunerado pelo salário antes recebido. Isso porque a carga de trabalho reclamante praticamente triplicou, ainda que desenvolvida no mesmo horário (a reclamada alude ao fato de o obreiro coordenar 30 laboratórios no ID. b8ba502 - Pág. 3). Prova disso é que a própria reclamada passou a remunerar o autor com gratificação maior do que o próprio salário do reclamante, em 2017. A reclamada sustenta que o valor foi pago ‘como reconhecimento pelo trabalho e não uma gratificação pela função de coordenador de laboratórios’. A tese não se sustenta, porém, pois o pagamento só teve início após requerimento do obreiro. Ademais, a testemunha trazida pela reclamada é clara ao afirmar que o acréscimo salarial se deu em razão de acréscimo de trabalho. Em suas palavras: ‘(...) em razão do aumento de atividades relacionadas a laboratórios, inclusive pareceres técnicos, o reclamante depois de tratativas com o depoente, formulou requerimento onde solicitou pagamento de gratificação que deu parecer favorável ao requerimento do reclamante" (ID. 1c299a0). A própria ficha de registro de empregado deixa claro que o pagamento de gratificação de função se deu ‘em razão do acréscimo de demandas na função de Coordenador dos Laboratórios’”. Ademais, vale ressaltar, que no voto vencido consta que “o reclamante, enquanto ocupante do cargo de coordenador de laboratórios, passou a responder por 30 laboratórios, sendo que antes coordenava apenas 11”. 2. Do excerto transcrito, verifica-se que a Corte de origem consignou, com base na prova documental e oral produzida nos autos, que houve acréscimo expressivo das demandas relacionadas aos laboratórios, inclusive com emissão de pareceres técnicos, circunstância confirmada por testemunha indicada pela própria ré. Destacou, ainda, que a carga de trabalho do autor praticamente triplicou, fato reconhecido pela própria empregadora, que posteriormente passou a pagar gratificação em razão do aumento das atividades desenvolvidas. 3. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão regional evidencia a expressiva ampliação da carga de trabalho do autor, o qual, na condição de coordenador de laboratórios, passou a responder por número significativamente superior de unidades, circunstância ressaltada, inclusive, no voto vencido, ao consignar que o empregado deixou de coordenar 11 laboratórios para assumir a responsabilidade técnica por aproximadamente 30, o que revela a inequívoca triplicação das demandas inerentes à função. 4. Nesse contexto, revela-se adequada a conclusão de que o acréscimo de atividades não se limitou a mera intensificação ordinária das tarefas inerentes à função, mas configurou efetiva ampliação da carga e das responsabilidades do cargo, ainda que mantida a mesma denominação funcional. Trata-se, portanto, de hipótese peculiar, em que não há o desempenho de funções distintas, mas sim sobrecarga expressiva da mesma função, em patamar capaz de romper o equilíbrio contratual inicialmente estabelecido. Assim, mostra-se devida a recomposição salarial desde o momento em que o autor passou a exercer a coordenação ampliada dos laboratórios, e não apenas a partir do momento em que a empregadora, instada pelo trabalhador, passou a reconhecer a desproporcionalidade entre a remuneração e o volume de trabalho exigido. 5. Diante desse quadro fático delineado no acórdão regional, não prospera a alegação recursal de que a decisão regional teria criado obrigação sem previsão legal ou aplicado indevidamente o art. 8º da CLT. Isso porque a condenação não se baseou na criação de vantagem nova por ausência de previsão normativa, mas sim na constatação de que houve alteração substancial no conteúdo ocupacional do cargo exercido pelo empregado, com aumento relevante das responsabilidades e da carga de trabalho, sem a correspondente contraprestação salarial. 6. Nessas hipóteses, a jurisprudência trabalhista admite o pagamento de diferenças salariais quando demonstrado que o empregado passou a exercer atribuições adicionais relevantes que extrapolam o complexo de tarefas inerentes ao cargo originalmente contratado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador e afronta ao princípio da justa retribuição do trabalho. 7. Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu diretamente da valoração do conjunto probatório dos autos, que evidenciou o aumento substancial das atribuições do autor e a posterior admissão desse acréscimo pela própria empregadora. Dessa forma, para se acolher a tese recursal no sentido de que não houve acréscimo relevante de atividades ou de que a gratificação paga posteriormente decorreu apenas de liberalidade do empregador, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios que embasaram a decisão regional, especialmente quanto à efetiva ampliação das atribuições desempenhadas pelo empregado e às circunstâncias que motivaram o pagamento da gratificação, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST, suficiente para impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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