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Jurisprudências

TSTRR 10359-76.2020.5.03.0041

Procedimento sumaríssimo: prerrogativas processuais da fazenda pública à empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a decisão o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, dá-se provimento ao agravo para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . A controvérsia nos presentes autos gira em torno da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que à recorrente, EBSERH, não se aplicavam as prerrogativas da Fazenda Pública. 3. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 4. Nesse contexto, ao entender em sentido contrário, o Tribunal Regional maculou o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da controvérsia e prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; (ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e (iii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais e depósito recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

Custas; Depósito Recursal

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