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Jurisprudências

TSTAIRR 1001515-46.2019.5.02.0086

Responsabilidade subsidiária: trecho insuficiente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Trecho insuficiente
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Multas de caráter personalíssimo
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Índice de correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, ao transcrever praticamente apenas a conclusão do julgado, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao concluir que todas as verbas oriundas da condenação, inclusive as parcelas referentes às multas do artigo 477 da CLT e 40% do FGTS, estão incluídas na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios decorreu do disposto no artigo 791-A da CLT, e não, como procura fazer crer o recorrente, de sua responsabilização subsidiária firmada em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Conforme bem observou o TRT, "considerando que, no caso dos autos, há a formação de litisconsórcio passivo, as rés são responsáveis igualitariamente pelos honorários devidos ao advogado do reclamante". Desse modo, a despeito das alegações do reclamado, a decisão regional bem observou a Súmula 331 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, ao deixar de transcrever o primeiro parágrafo do item 2.4 do acórdão regional –o qual dizia de que forma o STF decidiu as ADIs em que questionada a constitucionalidade dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 -, para transcrever apenas como a Corte Superior modulou sua decisão, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, prejudicado o exame do critério da transcendência dos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA" e não reconhecida a transcendência dos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA".

Indexação

Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Sucumbência; Correção Monetária

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