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Jurisprudências

TSTRR 24952-85.2020.5.24.0022

Enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT por norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva estabelecer enquadramento de empregado ao art. 224, § 2º da CLT possui relação com a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema1046da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal,ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário ejornadade trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto trata de negociação coletiva dispondo que "os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso". Portanto, é válida a norma coletiva que dispôs sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" na jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste coletivo, nos ternos do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) não conhecer do recurso de revista.

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