TSTRRAg 100911-51.2019.5.01.0341
Procedimento sumaríssimo: empregado admitido antes e aposentado depois da privatização da csn
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Empregado admitido antes e aposentado depois da privatização da csn
- Manutenção do plano de saúde
- Ausência de direito adquirido
- Norma coletiva
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CSN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2. 2. Assim, permanece válido o enunciado da Súmula 463, I, do TST: " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. 3. No caso concreto, o TRT consignou que "o autor requereu, por meio de seu advogado, o benefício da gratuidade de justiça, firmando ainda declaração específica de hipossuficiência econômica (id. 0b393b3)" (Súmula 126 do TST), o que, nos termos do entendimento vinculante desta Corte, autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 3.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos " ex tunc", "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 3.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DA CSN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu o direito adquirido do reclamante à manutenção do plano de saúde, por ter sido admitido antes da privatização da reclamada, destacando que norma coletiva não poderia afastar direito previsto no edital de privatização, configurando distinguishing em relação à jurisprudência do TST sobre empregados da CSN. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral, firmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, salvo aqueles de indisponibilidade absoluta, reforçando, ainda, a prevalência do negociado sobre o legislado em temas relativos a regulamento empresarial (art. 611-A, VI, da CLT). Constatado que a norma coletiva suprimiu o direito ao plano de saúde, mostra-se aplicável a tese vinculante do STF, conduzindo à validade da negociação coletiva e ao afastamento da tese de direito adquirido na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "empregado admitido antes e aposentado depois da privatização da CSN. manutenção do plano de saúde. ausência de direito adquirido. norma coletiva. tema 1046 da tabela de repercussão geral"; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir a manutenção do plano de saúde ao autor e seus dependentes e, consequentemente, excluir a condenação atribuída à reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas a cargo do autor no importe de R$ 169,50, das quais fica isento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, no percentual de 5% sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5766/DF; III - considerar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, ante a integral rejeição da reclamação trabalhista e inversão do ônus de sucumbência.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Aposentadoria e Pensão; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios