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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000357-43.2017.5.05.0511

Execução: astreintes

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. 2. No que se refere à alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se a manutenção da decisão regional. Isso porque, na hipótese, a Corte Regional registrou que: “foi fixado em sentença o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, independente de notificação do executado e, ainda, do trânsito em julgado. Portanto, constando no título executivo judicial a condenação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar em sua incidência apenas após a intimação pessoal com tal desiderato, diante da ausência de previsão legal neste sentido”. 3. Soma-se a isso, o fato de que as astreintes não fazem coisa julgada material tendo em vista a sua natureza processual, característica que não acarreta violação do comando constitucional indicado pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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