TSTEDCiv-RR 0000185-71.2022.5.09.0008
Equiparação salarial: diferença de tempo na função superior a dois anos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Equiparação salarial
- Diferença de tempo na função superior a dois anos
- Óbice da súmula 126 do TST
- Aplicação da lei 13.467/2017 aos contratos em curso
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. O acórdão embargado fundamentou-se na tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, que estabelece a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, inclusive em contratos em curso. No que tange ao requisito temporal da equiparação salarial, o Regional consignou, com base nas provas, a existência de diferença de tempo na função superior a dois anos entre a Reclamante e os paradigmas indicados. A pretensão da embargante de reformar tal conclusão esbarra no óbice intransponível da Súmula 126 do TST, uma vez que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, a via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito por mero inconformismo da parte. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator