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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.168.052

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. No primeiro grau, o Juízo indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em agravo de execução penal, o Tribunal estadual reformou a decisão para conceder a progressão do fechado para o semiaberto, assentando: (i) preenchimento do requisito objetivo; (ii) último registro de falta grave em 2019; (iii) inexistência de conduta carcerária negativa posterior; e (iv) laudo psicológico e relatório social favoráveis à progressão, em observância aos princípios da humanidade e da individualização da pena.

3. O agravante (MP/RN) sustenta a desnecessidade de reexame probatório e ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, sob o argumento de ausência de requisito subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Corte de origem, que reconheceu o requisito subjetivo e concedeu a progressão de regime com base em faltas graves antigas, laudo psicológico e relatório social, configura ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei n. 7.210/1984; e (ii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial em razão da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concedeu fundamentadamente a progressão ao semiaberto, reconhecendo o requisito objetivo e o requisito subjetivo à luz do art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, com base em faltas graves antigas, comportamento carcerário atual favorável e elementos técnicos contemporâneos (laudo psicológico e relatório social).

6. Faltas graves antigas, por si sós, não constituem óbice absoluto à progressão, devendo o requisito subjetivo ser apreciado em conjunto com a conduta atual, conforme os princípios da razoabilidade, da humanidade e da ressocialização.

7. A pretensão de desconstituir o juízo de mérito sobre o requisito subjetivo demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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