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Jurisprudências

TSTRR 0100752-10.2024.5.01.0026

Execução: seguro-garantia judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, que previu o prazo de 15 (quinze) dias, sob alegação de que o referido documento não possui liquidez imediata, afirmando que “não é o que ocorre com a fiança oferecida em garantia nos autos, pois as apólices não obedecem ao prazo legal de 48h para efetuar o pagamento do débito trabalhista (art.880 CLT), ao determinar o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias”. 2. A legislação processual trabalhista, a partir das inovações oriundas da Lei nº 13.467/2017, passou a prever a possibilidade de que o depósito recursal possa ser substituído pela fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a teor do artigo 899, §11, da CLT. 3. Embora referido dispositivo autorize expressamente a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte recorrente deverá observar os requisitos estipulados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que visa regulamentar os procedimentos relativos à recepção das apólices de seguro judicial. A respeito do prazo para o pagamento pela seguradora, dispõe o art. 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1: ”configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial”. 4. Desta forma, da literalidade do artigo 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, extrai-se uma regulamentação específica para os casos de seguro-garantia judicial, razão pela qual não nega vigência ao artigo 880, da CLT, que permanece aplicável quando se trata de garantia apresentada em espécie ao juízo, hipótese na qual o prazo para a efetivação do pagamento é de 48 (quarenta e oito) horas. 5. Destarte, o Tribunal de origem, ao considerar inválida a apólice de seguro-judicial apresentada pela parte recorrente como garantia no momento da interposição do recurso ordinário, devido à existência de cláusula que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado, a teor do artigo 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, e não conhecer do recurso ordinário por deserção, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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