TSTAg-AIRR 1000635-38.2019.5.02.0447
Caixa bancário: intervalo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo
- Digitação
- Óbice da súmula 296, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITAÇÃO. INSURGÊNCIA FUNDAMENTADA APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamante fundamenta seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos colacionados pela parte não viabilizam o processamento do apelo, por serem inespecíficos. Os julgados transcritos não retratam circunstâncias fáticas idênticas às dos autos, pois partem da premissa de ser possível estender aos empregados que exercem a função de Caixa o intervalo previsto para os digitadores, com fundamento em normas coletivas e/ou em norma interna decorrente de ajuste com o Ministério Público do Trabalho, considerando, ainda, a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que as normas coletivas invocadas pela Autora não tratam da função de Caixa e não admitem a interpretação extensiva pretendida. Registrou, ainda, que não há TAC juntado ao processo, inexistindo sequer esclarecimento acerca de sua celebração. Incide a Súmula 296, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator