TSTAg-AIRR 25710-72.2017.5.24.0021
Ausência de interesse de agir: inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse de agir
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Interesse Processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que a ação foi extinta em razão da falta de comprovação pelo Sindicato autor do interesse de agir para ajuizar a demanda coletiva. 3. No Recurso de Revista, contudo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a arguir a legitimidade ativa e a desnecessidade de apresentação de rol de substituídos, sem estabelecer o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, nem demonstrar em que medida o acórdão teria contrariado os dispositivos legais e constitucionais invocados. 4. Dessa forma, ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Interesse Processual