TSTRR 1001030-83.2018.5.02.0085
Contribuição assistencial: cobrança de empregado não associado ao sindicato profissional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Cobrança de empregado não associado ao sindicato profissional
- Pretensão autoral de reembolso
- Contrato de trabalho vigente antes e após o início da lei 13.467/2017
- Sem razão a reclamada
- Contribuição / Taxa Assistencial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO PROFISSIONAL. PRETENSÃO AUTORAL DE REEMBOLSO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS O INÍCIO DA LEI 13.467/2017. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa em que se debate sobre a possibilidade de o empregador efetuar descontos nos contracheques de seu empregado, a título de contribuição assistencial prevista em norma coletiva, sem prova de filiação sindical e de autorização expressa do trabalhador. O TRT manteve a sentença em que acolhida pretensão autoral de condenação da reclamada ao reembolso dos valores retidos a título de contribuições assistenciais, sob a fundamentação de que " Na hipótese vertente não há comprovação de filiação sindical do ex-empregado, tampouco a sua intenção, ou mesmo, a efetiva autorização para o recolhimento da contribuição em comento, ônus que competia à empregadora, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT, e 373, inciso I, do NCPC ". Em seu recurso de revista, a reclamada pretende a exclusão da condenação ao reembolso da contribuição assistencial. Alega que "é devida a contribuição assistencial de empregado, associado ou não ao Sindicato, desde que assegurado na norma coletiva o direito de oposição ao desconto". Sem razão a reclamada. O período do contrato do trabalho em discussão foi de 14/03/2017 a 12/01/2018. No que diz respeito ao período anterior à alteração promovida pela Lei 13.467/2017 à redação dos artigos da CLT que dispunham sobre a cobrança da contribuição sindical, retirando sua compulsoriedade, o TRT decidiu em observância à jurisprudência prevalente à época (precedente Normativo n. 119 e na Súmula 17 da SDC, ambos do TST). Para o período posterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, há de se conferir se o entendimento do Supremo Tribunal Federal fora respeitado. Em um primeiro julgamento sobre o tema, a Corte Constitucional, ao apreciar o Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (leading case ARE 1.018.459), em votação realizada em 23/2/2017, perfilhou o entendimento de que, por não deterem natureza tributária, era inconstitucional a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não filiados ao sindicato respectivo. Todavia, foram opostos embargos de declaração no aludido processo paradigma do Tema 935, os quais foram acolhidos pelo STF, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, "e", da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. Posteriormente, nos termos de acórdão publicado 05/12/2025, ao acolher os embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República, o STF modulou os efeitos da referida decisão, para vedar " a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade ". Segundo fundamentou a Suprema Corte, " O reconhecimento da constitucionalidade da contribuição assistencial não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados durante o período em que reconhecida sua inconstitucionalidade por força de decisão do STF, posteriormente retificada, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e confiança legítima ". Frente ao exposto, não há como ser acolhida a pretensão recursal da reclamada, tanto para o período anterior, quanto para o período posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17, não havendo que se falar em violação às disposições legais apontadas e nem divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema, mas não conhecer o recurso de revista da reclamada.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial