TSTRR 10337-10.2023.5.18.0004
Diferenças salariais: integração de parcelas previstas no regulamento da cef na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Benefício criado por liberalidade do empregador
- Interpretação restritiva do artigo 114 do código civil
- Ressalva do entendimento pessoal do Relator
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DA CEF NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BENEFÍCIO CRIADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão gira em torno das parcelas consideradas para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 2. O Tribunal Regional considerou que a natureza remuneratória das verbas que se pretende incluir no cômputo do ATS não autoriza a ampliação da base de cálculo desta parcela, instituída e regulamentada por mera liberalidade da empregadora, não cabendo ao Judiciário estabelecer obrigação não estipulada em lei, regulamento ou instrumento coletivo. 3. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao posicionamento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, entende que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, estabeleceu, especificamente, como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 4. Registre-se que o aludido entendimento não implica a exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, reforça a observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em Lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva do entendimento pessoal do Relator . Precedente da SDI-I. 5. Desta forma, a decisão do Regional, que afastou a incorporação das parcelas descritas no cômputo do ATS, está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula nº 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço