Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000061-83.2024.5.17.0012

Nulidade da decisão unipessoal por negativa de prestação jurisdicional i

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. De início, ressalte-se o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência do tema em apreço, com base no art. 896-A, § 1º, da CLT, que traz a expressão "entre outros". II. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. III. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional não teceu considerações específicas com relação à impugnação feita pela parte reclamante quanto à eficácia dos documentos para fins de comprovação do número efetivo de empregados, especialmente considerando o fato de se tratar de documentos produzidos unilateralmente e por não apresentar relação nominal dos supostos trabalhadores. Da mesma forma, deixou de se manifestar acerca da alegação da parte reclamante no tocante ao ônus da prova quanto à apresentação dos controles de jornada, atraído pela parte reclamada ao anexar aos autos contracheques com respectivos pagamentos de horas extraordinárias. Por fim, não obstante tenha sido provocada pela parte agravante a se manifestar sobre a aplicação da Lei nº 13.103/2015 e da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o TRANSCARES e o SINDIRODOVIÁRIOS, a Corte de origem se omitiu quanto ao tema. IV. Verifica-se, então, que o exame da questão apresentada deixa transparecer a incompletude da fundamentação do acórdão regional, configurando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; (b) julgar prejudicado o exame do tema remanescente; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão que julgou os Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim que se pronuncie expressamente sobre (a) a validade dos documentos comprobatórios do número de empregados apresentados pela parte reclamada; (b) a alegação a respeito do ônus da prova quanto à apresentação dos controles de jornada, atraído pela parte reclamada ao anexar aos autos contracheques com respectivos pagamentos de horas extraordinárias; e (c) a aplicação da Lei nº 13.103/2015 e da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o TRANSCARES e o SINDIRODOVIÁRIOS ao caso concreto. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.