TSTAg-RRAg 936-04.2017.5.10.0009
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Ausência de interesse recursal
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Nulidade
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, consignando que o ente público não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que desempenhou de maneira adequada e eficaz sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, condenando-o a responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos. 2 - Portanto, manteve-se a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor. 3 - Apesar disso, a reclamante argumenta que foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, inobstante a parte não tenha se desincumbido de seu ônus probatório quanto à comprovação da regular fiscalização do contrato, pugnando pela manutenção da decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. 4 - Nesse contexto, revela-se patente a ausência de interesse na pretensão recursal da reclamante, apresentada nas razões do agravo. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: "o órgão público deveria ter trazido elementos aptos a comprovar que desempenhou adequadamente e de maneira eficaz sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços, mormente no que diz respeito ao cumprimento da legislação trabalhista. Este ônus lhe incumbia, eis que ao réu cabe o encargo de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos ventilados na sua defesa (CLT, artigo 818, II, e CPC, artigo 373, inciso II)". 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público na tese vinculante . Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamante; II - negar provimento ao agravo da reclamada AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Correção Monetária; Juros de Mora; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova