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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.207.066

Violência doméstica: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Dosimetria da pena
  • Reformatio in pejus
  • Bis in idem
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que condenou o agravante pelo crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial aberto, aplicando as agravantes de motivo fútil e estado gravídico da vítima.

2. A defesa alegou ausência de prova pericial, pleiteou absolvição ou desclassificação para vias de fato, e impugnou a dosimetria da pena, especialmente quanto ao uso da embriaguez e do estado gravídico da vítima como circunstâncias agravantes.

3. A decisão monocrática rejeitou as alegações de negativa de prestação jurisdicional, reformatio in pejus e bis in idem, além de afastar a revisão da valoração das circunstâncias judiciais com fundamento na Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se houve reformatio in pejus pela inclusão da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal em apelação exclusiva da defesa; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla valoração da gravidez da vítima nas duas primeiras fases da dosimetria.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente as teses de bis in idem e reformatio in pejus, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

6. Não se configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do réu, sendo legítima a revisão e correção dos fundamentos da dosimetria pelo Tribunal ad quem, em razão do efeito devolutivo da apelação, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ.

7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, com base na embriaguez voluntária e na dinâmica dos fatos, foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com elementos concretos do caso, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

8. O decisum está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do STJ, que autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando há entendimento consolidado, conforme Súmula 568/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta expressamente as teses suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não se configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do réu, sendo legítima a correção dos fundamentos da dosimetria pelo Tribunal ad quem, em razão do efeito devolutivo da apelação. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos do caso, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando há entendimento consolidado, conforme Súmula 568/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "h", 129, § 9º; CPP, arts. 617 e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ.

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta expressamente as teses suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não se configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do réu, sendo legítima a correção dos fundamentos da dosimetria pelo Tribunal ad quem, em razão do efeito devolutivo da apelação. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos do caso, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando há entendimento consolidado, conforme Súmula 568/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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