TSTRR 278-35.2021.5.10.0010
I) agravo de instrumento em recurso de revista: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento em recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- II) recurso de revista
- Decisão desfudamentada
- Violação do art. 93, IX, da CF
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante à pendência judicial obstativa da percepção da vantagem de caráter pessoal (VCP) instituída pela Reclamada, se oriunda de ação individual ou por substituição processual do sindicato, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DESFUDAMENTADA - PENDÊNCIA JUDICIAL ORIGINADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL (SE OBSTATIVA DA PERCEPÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL INSTITUÍDA PELA EMPRESA) - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à pendência judicial obstativa da percepção de vantagem de caráter pessoal (VCP) instituída pela empresa, se originada por ação individual do Reclamante ou pelo sindicato , como substituto processual. 3. Diante dessa circunstância, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia e imprescindível à eventual revisão da matéria pela Instância Extraordinária, uma vez que, se o empregado sequer tinha conhecimento da ação, não lhe pode ser imputada conduta que lhe retiraria a vantagem (VCP) . 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. 5. Ante a necessidade de retorno dos autos ao Regional, fica prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CF; III - no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira decisão, como entender de direito, devendo se manifestar expressamente sobre a pendência judicial obstativa do direito da parte, se seria originada pelo sindicato como substituto processual e se constituiria óbice à percepção da vantagem de caráter pessoal instituída pela empresa. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.