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Jurisprudências

TSTRRAg 1139-51.2018.5.12.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto por telefônica brasil s.a

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa ao intervalo interjornada em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI-1, segundo a qual " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de auxílio-alimentação decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei mencionados no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, quando o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos –Tema n° 23, processo n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, fixou, por maioria, a tese de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Com efeito, a conclusão adotada no tocante à aplicação do direito intertemporal se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. O Regional analisando o recurso ordinário interposto pela reclamada, asseverou que " o desrespeito aos descansos mínimos assegurados gera o direito do empregado de perceber o período com o acréscimo de 50% (em analogia ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT) sobre o valor da remuneração da hora normal, independentemente da eventual contraprestação das horas solvidas pelo efetivo trabalho, na forma como consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST ". Agravo de instrumento conhecido e não provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A controvérsia está relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional concluiu que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, asseverando que a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador não se mostra suficiente para a concessão do benefício pretendido, mormente diante do § 4º do art. 790 da CLT. Em razão disso, entendeu que o reclamante não fazia jus ao benefício em tela, na medida em que não comprovou que perceba remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência e sequer apresentou prova de sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda o § 4º ao referido artigo. Então, a partir da inovação legislativa, observa-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o legislador exigiu, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. No supracitado julgamento, em que fiquei vencida, adotou-se o entendimento de que o § 4º do art. 790 da CLT não disciplinou a forma para a comprovação da situação econômica do trabalhador, de modo que, a despeito da norma prevista na CLT, se concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele não comprovar que auferia renda inferior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, permanecendo, entretanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Ônus da Prova

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