TSTAg-RR-RR 0010970-90.2022.5.15.0084
Agravo de instrumento interposição contra acórdão em sede de recurso de revista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do artigo 897, “b”, da CLT. Logo, incabível sua interposição contra acórdão, proferido por esta 5ª Turma em sede de recurso de revista, não se aplicando o princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, e, considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.166,08 ¿ dois mil cento e sessenta e seis reais e oito centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 43.321,78), em favor da parte reclamante. Brasília, 15 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator