TSTAg-RR 0010806-28.2024.5.18.0002
Representação processual: irregularidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Representação processual
- Irregularidade
- Substabelecimento
- Assinatura digitalizada por meio de escaneamento
- Invalidade
- Julgados do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por irregularidade na representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor do recurso carecia de poderes para representá-la, uma vez que o substabelecimento que lhe outorgava poderes apresenta a reprodução da assinatura física da advogada substabelecente mediante imagem escaneada, qualificando-se como ato juridicamente inexistente. Ademais, a Corte de origem pontuou que a procuração anexada aos autos pelo substabelecido igualmente contém as assinaturas escaneadas dos representantes legais da empresa, configurando, assim, sua invalidade no âmbito jurídico. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, tampouco viabiliza a verificação de sua autenticidade, razão pela qual não pode ser considerada válida. Julgados do TST. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão monocrática agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator