STJAgInt no REsp 2.279.752
Honorários advocatícios: base de cálculo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Proveito econômico
- Valor da causa
- Reforma do julgado que demandaria o reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão de rediscutir a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor atualizado da causa versus proveito econômico) quando o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias concretas, equipara tais grandezas ou define uma delas com base em elementos fáticos encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas" (AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
2. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que "a revisão das conclusões da Corte estadual sobre a base de cálculo dos honorários - inclusive quanto à preclusão da impugnação ao valor da causa - demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.130.961/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, DJEN de 06/04/2026).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.