TSTAg-AIRR 0010975-12.2022.5.15.0085
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Constatação dos requisitos previstos no art. 2° da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2° DA CLT. 1. Discute-se a configuração de grupo econômico na hipótese em que a vigência do contrato de trabalho se deu em período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico, amparado no caderno probatório, assentando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2° da CLT- notadamente a efetiva integração e comunhão de interesses. Assim, equacionada a controvérsia em estrita observância dos requisitos legais que regulam a matéria, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator