Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20497-21.2021.5.04.0662

Contrato de transporte de cargas: natureza comercial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
  • Ausência de responsabilidade subsidiária
  • Diante disso, não se aplica, ao caso
  • O item IV da Súmula nº 331 do TST

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Verifica-se manifesto equívoco na análise do pressuposto extrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista relativo à tempestividade. Registrou-se, com efeito, no acórdão embargado, que a publicação do acórdão regional ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 6/3/2023. Contudo, conforme certificado nos autos (Id. 7d006b8), a Embargante foi intimada para ciência do acórdão regional (Id. dcaf5f3) por meio de publicação realizada em 13/3/2023. Diante disso, acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para afastar o óbice de intempestividade e determinar o regular prosseguimento da admissibilidade do Recurso de Revista. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida à discussão refere-se à possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços de transporte de cargas pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa transportadora contratada. No caso, consta do acórdão regional que restou incontroversa a prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da Segunda Reclamada, por meio de contrato de transporte rodoviário de cargas postais. A jurisprudência consolidada desta Corte superior firmou o entendimento de que o contrato de transporte de cargas não se confunde com terceirização ou intermediação de mão de obra, tratando-se de relação de natureza tipicamente civil. Diante disso, não se aplica, ao caso. o item IV da Súmula nº 331 do TST. Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema nº 59), firmou a tese de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa contratante. Precedentes. Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento pacífico desta Corte superior sobre a matéria, a decisão regional revela má-aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para afastar o óbice de intempestividade e determinar o regular prosseguimento da admissibilidade do Recurso de Revista; II - reconhecer a transcendência política da causa; e III - conhecer do Recurso de Revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à Recorrente e, com isso, excluí-la do polo passivo da presente reclamação trabalhista.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.