TSTRRAg 1001371-16.2019.5.02.0719
Vínculo de emprego: reanálise de fatos e provas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Honorários de sucumbência
- Assistência judiciária gratuita
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de controvérsia acerca da demonstração dos requisitos fático-jurídicos para o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a autora foi incapaz de provar a alegada fraude na adesão à cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 sendo devidos os honorários sucumbenciais recíprocos em razão da procedência parcial da ação, nos termos do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, não fez prova da impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, bem como que percebe valor superior a 40% do teto do RGPS, o que contraria a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º parte final, da CLT, sendo vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária (ADI 5.766/DF).
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cooperativa de Trabalho