TSTAIRR 0000852-54.2022.5.08.0018
Execução de sentença: não configuração
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Rechaça-se a alegada negativa na entrega da jurisdição, sobretudo considerando os termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e a tese fixada pelo Pleno desta Corte Superior Trabalhista, por ocasião do julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323 – Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos –, de que “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator