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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1376-66.2013.5.20.0007

Tutela inibitória: cumprimento antecipado da obrigação de fazer

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Tutela inibitória
  • Cumprimento antecipado da obrigação de fazer
  • Inexistência de perda de objeto
  • Indenização por danos morais coletivos
  • Cita-se jurisprudência
  • Indenização por Dano Moral Coletivo

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO . O cumprimento da obrigação de fazer quanto à regularização das medidas requeridas pelo Ministério Público do Trabalho, não resulta na perda de objeto da demanda ou em prejudicial de julgamento no que se refere ao pedido de tutela inibitória, uma vez que a prestação jurisdicional buscada se projeta para o futuro, e tem como escopo a não repetição e a não continuação da prática de um ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consubstanciada no Tema 124 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, em que ficou firmada a seguinte tese: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.". Agravo não provido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Constatado equívoco na decisão monocrática, o recurso de revista deve ser reapreciado. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a irregularidade apontada em sentença não se relaciona sequer com a totalidade de empregados do estabelecimento, mas apenas com um diminuto grupo de empregados, notadamente aqueles que utilizam apoio para os pés, motivo pelo qual concluiu não existir ofensa à dignidade do trabalhador com prejuízos à sociedade de forma a caracterizar o dano moral coletivo. 2 - A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. 3 - Todavia, na hipótese dos presentes autos, não há como considerar que não houve danos à coletividade visto que a conduta ilícita em questão causou lesão aos interesses de toda a coletividade de trabalhadores, uma vez que os empregados deixaram de usufruir de um meio ambiente de trabalho adequado às regras pertinentes que buscam garantir a saúde e segurança dos trabalhadores. Ademais, observa-se que a reclamada não se ajustou de forma espontânea às normas legais, e, nesse sentido a condenação em dano moral coletivo produz efeitos pedagógicos com a finalidade de desestimular a reincidência da própria empresa e alertar aos demais empregadores quanto às consequências negativas da conduta ilícita. Cita-se jurisprudência. 4 – Restabelecida, portanto, a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para reapreciar o recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao tema "indenização por danos morais coletivos", por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00, estabelecendo, no entanto, que esse valor deverá ser destinado ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme determinado no art. 13 da Lei 7.347/85, na ADPF 944 no STF e na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP; IV) em tempo, reautue-se a fim de que constem como Agravantes e Agravados BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cabimento / Interesse Processual; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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