TSTAg-CorPar 1000143-05.2024.5.90.0000
Correição parcial: mantido o indeferimento do pedido formulado na presente correição parcial
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
Ementa
AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL – MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /les/cps AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000143-05.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. e AGRAVADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS - JUIZ DO TRABALHO e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 13, do RICGJT, em face da ausência de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. A agravante reitera o pedido de correição parcial contra ato judicial proferido, nos autos do Processo n.º 1019110-49-2024.5.02.0000 pelo Juiz do Trabalho, Paulo Sérgio Jakutis, do Tribunal Regional da 2ª Região. Apresentada contraminuta (fls. 907-913). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 - MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL A agravante, nas razões do agravo, reitera o pedido de correição parcial nos autos da ação cautelar inominada, autuada sob nº 1019110-49-2024.5.02.0000 que indeferiu o pedido liminar formulado para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1000490-36.2024.5.02.0049 (ação principal que versa sobre a contratação da cota mínima de aprendizes). Renova o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que se evite a aplicação da multa fixada pela sentença, no caso da requerente não contratar a cota de aprendizes fixada por lei. Postula decisão liminar, ao argumento de que o pagamento de multa de dez milhões de reais é exagerado e desproporcional, ao caso dos autos. Na decisão agravada, refutou-se a alegação da requerente sobre o pedido de ¿em caráter liminar urgente, a determinar o recebimento do Agravo Regimental interposto na cautelar de n. 1019110- 49.2024.5.02.0000 com efeito suspensivo, sustando, em consequência, os efeitos da tutela provisória concedida na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1000490- 36.2024.5.02.0049, até decisão definitiva transitada em julgado da ação civil pública¿. Assim, entendeu-se pelo indeferimento do pedido de correição parcial em razão da inconsistência do pedido de suspensão do recurso ordinário, pois a reclamação trabalhista principal vem tramitando nos estritos limites da legislação processual trabalhista e antecipação de tutela postulada na petição inicial da ação civil pública relativa à obrigação de fazer, qual seja, a contratação de aprendizes no percentual mínimo estabelecido em lei, mediante imposição de multa, encontra amparo na legislação processual. Ademais, ressaltou-se que não está presente a existência de situação extrema ou excepcional, com risco de provocar lesão de difícil reparação, que justifique a atuação desta Corregedoria-Geral, na medida em que a sentença, cujos efeitos se pretende suspender, concedeu prazo razoável de 150 (cento e cinquenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer prevista em lei, relativa à contratação de menores aprendizes, antes da incidência da multa imposta. Portanto, não comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável, em abuso ou contrária à boa ordem processual, ou mesmo que impeça resultado útil ao processo. Enfatiza-se, ainda, que a correição parcial ostenta natureza administrativa, e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, visando substituir decisão judicial proferida na forma da legislação processual. Dessa forma, mantém-se a decisão singular, em todos os seus termos, pois ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 13 do RICGJT. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral