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Jurisprudências

TSTAIRR 0020849-46.2024.5.04.0541

Dispensa discriminatória: inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”
  • Destinada à tutela de situações de estigma social
  • Em presunção genérica de ilicitude da dispensa
  • Na espécie, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o contrato de experiência firmado entre as partes foi válido, tendo observado o prazo máximo legal e a possibilidade de uma única prorrogação; que a suspensão do contrato de trabalho em razão do afastamento previdenciário do reclamante interrompeu a contagem do prazo contratual, autorizando a prorrogação do termo final, nos termos do art. 472, §2º, da CLT; que a rescisão contratual ocorrida em 16/08/2024 configurou exercício regular do direito potestativo do empregador, com o adimplemento das verbas rescisórias legalmente devidas, inclusive da indenização prevista no art. 479 da CLT; e, por fim, que inexistiu comprovação de dispensa discriminatória, uma vez que a doença lombar preexistente e a suspensão do contrato, por si sós, não ensejam presunção de discriminação, competindo ao reclamante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. 2. Nos termos da Súmula nº 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Todavia, não é possível concluir que a doença do reclamante (dor crônica na região lombar) tenha sido grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito que justifiquem o reconhecimento presumido do caráter discriminatório da dispensa, bem como a inversão do ônus da prova 3. O contrato de experiência, enquanto modalidade de contrato por prazo determinado, possui natureza jurídica precária e finalidade específica de avaliação recíproca da aptidão e adaptação das partes, não gerando expectativa legítima de continuidade do vínculo após o seu termo final. Assim, a extinção do contrato, seja pelo decurso do prazo, seja por rescisão antecipada com observância da indenização prevista no art. 479 da CLT, insere-se no âmbito do exercício regular do direito potestativo do empregador, não sendo apta, por si só, a caracterizar dispensa discriminatória. 4. A simples dispensa sem justa causa de empregado não configura ofensa à honra, imagem, dignidade, ou outro atributo imaterial do empregado, bem como que a consequência jurídica da dispensa irregular se traduz na reintegração do empregado ou pagamento da indenização material substitutiva, de maneira que não tendo o Tribunal Regional constatado qualquer situação degradante ou capaz de configurar ofensa à honra ou dignidade do trabalhador, escorreito o indeferimento do pedido de indenização por dano morais. 5. A mera cessação do benefício previdenciário seguida do encerramento do vínculo contratual, em se tratando de contrato de experiência regularmente pactuado, não autoriza a aplicação ampliativa da Súmula nº 443 do TST, sob pena de transformar exceção jurisprudencial — destinada à tutela de situações de estigma social — em presunção genérica de ilicitude da dispensa. 6. Na espécie, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante — de que houve dispensa discriminatória —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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