TSTAIRR 1399-25.2016.5.05.0039
Rescisão do contrato de trabalho: reintegração
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Reintegração
- Concluiu que houve a devida motivação do ato de dispensa
- Nesse diapasão, indevida a reintegração pleiteada pelo autor
- Horas extras
- Decisão surpesa
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à reintegração de empregado desligado da EBDA detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que "a despedida do autor configura ato jurídico válido e eficaz". Concluiu que houve a devida motivação do ato de dispensa. Registrou que "Não se verificou no ato de despedida do obreiro qualquer atitude discriminatória e isolada visando a atentar a dignidade do trabalhador, malgrado a perda de um emprego cause-lhe sérios e perversos prejuízos, de forma reflexa e ainda que não intencional". O reclamante se insurge contra o acordão regional, alegando que "a despedida do (a) agravante configurou ato antijurídico, inválido e ineficaz". Destaca-se que a EBDA tratava-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta do ESTADO DA BAHIA e teve sua extinção autorizada pelo art. 35, inciso II, da Lei Estadual n. 13.204/2014, levada a efeito por meio do Decreto Estadual n. 17.037/2016. Em outras palavras, a extinção da sociedade de economia mista EBDA foi devidamente autorizada mediante lei estadual específica, da qual constou expressamente a possibilidade de o Poder Executivo do Estado da Bahia praticar os atos necessários à sua extinção –dentre eles, por óbvio, o desligamento dos empregados da aludida empresa –o que constitui motivação suficiente para o ato administrativo de dispensa. Precedentes. Ademais, ao julgar o RO-875-43.2019.5.05.0000, em 20/9/2024, de relatoria do Ministro Sergio Pinto Martins, a SBDI-II decidiu, em sede de ação rescisória, que " a determinação de reintegração na decisão rescindenda com redirecionamento da condenação de reintegração do reclamante da extinta empregadora para o Estado da Bahia incorre em violação manifesta do artigo 37, II, da Constituição da República, o qual veda a investidura no serviço público sem concurso público ". Nesse diapasão, indevida a reintegração pleiteada pelo autor. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. DECISÃO SURPESA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista nos presentes temas sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reiterar suas razões de recurso de revista. O recorrente não se insurge contra a incidência dos óbices das súmulas 126 e 297 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a suposta invalidade do plano de cargos e salários. Afirma o reclamado que "o suposto Plano de Cargos e Salários da extinta EBDA jamais foi válido ou teve vigência, porque não homologado pela autoridade competente" . No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se pronunciou sobre o tema. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado quanto aos temas "horas extras", "decisão surpresa" e "violação aos limites da lide"; III) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "diferenças salariais - promoções por merecimento".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Promoção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita