TSTAg-Emb 1001187-56.2024.5.02.0017
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto encontra-se devidamente fundamentada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado (ID. 9721850), a parte recorrente limitou-se a transcrever, em fl. 2377, apenas um parágrafo do acórdão, o qual não contém todos os fundamentos da decisão proferida pela Turma Regional. Não houve a transcrição dos demais fundamentos que embasaram o acórdão regional, providência indispensável para viabilizar o confronto analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos deduzidos no recurso. Trata-se de ônus processual da parte recorrente, cujo descumprimento inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e conduz, necessariamente, à inadmissão do apelo. Assim, embora o Reclamante sustente ter observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que a transcrição realizada não abrange a integralidade das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual previsto no referido dispositivo, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator