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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011971-46.2019.5.15.0010

Execução: multa convencional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Multa convencional
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, II e III, da CLT
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. 1. À luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente são admissíveis os recursos de revista interpostos na fase de execução se demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. 2. Além disso, anote-se que de acordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo da Constituição da República, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso, verifica-se que a agravante não realizara, nas razões de seu recurso de revista, o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como não fundamentara as indicações de tais violações, deixando, pois, de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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