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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100004-97.2020.5.01.0064

Bombeiro civil: norma coletiva

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia da redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve de respeitar aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados “(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. Assim, em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, decorre das razões de decidir contidas no ARE nº 1.121.633 que mesmo havendo prestação habitual de horas extras além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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